O Grêmio corre perigo de perder o mando de campo de jogos do Brasileirão na Arena por conta da
confusão entre torcedores e a Brigada Militar
antes da partida contra o Fluminense. O Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD), através do procurador Paulo Schmitt, solicitou
imagens do ocorrido e deverá formular denúncia contra a equipe gaúcha
pelo artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
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O
julgamento, entretanto, ocorreria somente na próxima semana. Ou seja: o
Gre-Nal está garantido na Arena. Caso seja punido, o Grêmio deverá
pagar multa e pode ainda perder mando de um a 10 jogos.
—
Solicitamos as imagens nesta segunda e faremos a análise durante a
semana. Mas a denúncia é provável — afirmou Schmitt a Zero Hora.
O
registro da confusão na súmula pelo
árbitro Raphael Claus, de São Paulo, de que o responsável pelo tumulto
foi identificado e detido pelo policiamento na Arena, pode ser utilizado
pelo Grêmio como argumento contra a denúncia do STJD. Entretanto,
Schmitt faz uma ressalva:
— O árbitro relatou o que foi colocado
no boletim de ocorrência. Mas, pelo número de torcedores envolvidos, não
dá para eximir o Grêmio de responsabilidade.
Confira o relato de Raphael Claus na súmula:"Antes
do início da partida e após adentrarmos ao campo de jogo, observamos um
tumulto entre torcedores do Grêmio FBPA e a Brigada Militar na
arquibancada norte. Fomos informados pelo responsável do policiamento
(Sr. Tenente Pionner) que o responsável pelo início do tumulto foi
retirado, identificado e detido, conforme boletim de ocorrência n°
222651 do Jecrim".
Veja a íntegra do artigo 213 do CBJD:
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir)
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§1º
Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada
gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a
entidade de prática
poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§2º
Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela
torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a
entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que
também contribuíram para o fato.
§3º A comprovação da
identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento
de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro
de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de
responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova
suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.