Depois de uma vitória graças às arbitragens amigas(ocorreram (4) pênaltis para
o Botafogo, não marcados), mesmo atuando de forma covarde,
a RBS faz apologia às bobagens ditas pelo Renato Gaúcho.
Para quem não sabe, a RBS, OAS e Grêmio, são associadas
nos empreendimentos da Arena.
Nessa premissa há um grande levante da empresa RBS em
favor de qualquer coisa que favoreça as vendas dos arredores da Arena.
Os ignorantes da RBS - como Pedro Gremista Ernesto e
Nando Gross - chegaram a "burrice" de associar o
Grêmio atual aos espartanos.
Mal sabem eles que Esparta foi aniquilada da história
graças a burrice e soberba de seu povo. Nisso é a cara mesmo do Grêmio. Só se
Pedro Ernesto quis comparar o time do Grêmio ao espartano com escoliose do
filme(anão deficiente que foi rejeitado pelos 300).
O que envergonha a todos é ver figurinhas
carimbadas - como Nando Gross - gremista conhecido da
torcida colorada, incentivando guerras de torcidas ao dar ênfase positiva as bobagens que Renato afirmou(o coveiro
- que já enterrou o Vasco e o Fluminense, na segunda divisão).
Hoje, no programa da rádio Gaúcha(Sala de Domingo
- 06/10/13), Nando(torcedor gremista) provocou a torcida do
Inter, juntamente com Carlos Guimarães, Benfica e demais
participantes, usando as gozações de Renato.
Mal sabem eles que o Art. 39 do Estatuto do
Torcedor criminaliza esse tipo de atitude de torcedor(jornalista). Filhos nossos vão a jogos e não quero ver eles apedrejados por malucos que escutam gente assim. Esperamos atitude do MP contra essa bandalha da comunicação.
LEI No
10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
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Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou
incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará
impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a
gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais
criminais e deverá ser provocada pelo
Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade,
pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante
representação.
Art. 40. A
defesa dos interesses e direitos dos
torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que
trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do
torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do
torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.